PERGUNTAS FREQUENTES


O que é o SIED ?
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o serviço público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
(Missão, Visão e Valores)






O que faz e para que serve ?
O SIED é um organismo do Estado responsável pela produção de informações que contribuam para a tomada de decisões por parte do poder político. Para tal, pesquisa, analisa e processa informações nas áreas económicas, sociais, políticas, securitárias, energéticas e militares de regiões e países considerados prioritários na defesa dos interesses nacionais.






A quem se dirigem as informações produzidas ?
As informações produzidas pelo SIED destinam-se ao governo da República, em apoio à tomada de decisão.






Quantos serviços de informações existem em Portugal?
Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), existem dois serviços de informações em Portugal, cada um com competências próprias e autónomas: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e o Serviço de Informações de Segurança (SIS).






O SIED é um serviço secreto?
Os “serviços secretos” são, por definição, aqueles sobre os quais se ignora a sua própria existência. Ora, não é isso que sucede com o SIED, que foi criado por um diploma legal publicado em Diário da República e cuja existência é do conhecimento da generalidade dos cidadãos. De facto, as suas atribuições e competências encontram-se reguladas por lei e a indigitação do seu primeiro responsável, o Secretário Geral do SIRP, é anunciada publicamente e precedida de uma audição parlamentar. A própria circunstância de o SIED ter esta página na Internet afasta, desde logo, a sua caracterização como “serviço secreto”.
O SIED é, isso sim, um serviço que produz informações necessárias à defesa dos interesses da República Portuguesa mas cujas actividades são, dada a sua natureza, sigilosas e classificadas de Segredo de Estado.
Assim, as orientações e os princípios que o regem e delimitam a sua actuação são conhecidos mas, dada a natureza das suas funções, não pode publicitar a sua actuação sob pena de comprometer a sua eficácia.







Mas também é referido na comunicação social como a “secreta militar”?
A confusão talvez advenha da antiga designação SIEDM (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares) que implicava também a produção de informações de carácter operacional para as Forças Armadas, em acréscimo às competências, actualmente mantidas, ao nível da produção de informações estratégicas que contribuam para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar do Estado. Outra das razões poder-se-á dever ao facto de, anteriormente, o SIEDM depender funcionalmente do Ministro da Defesa Nacional. No entanto, o SIEDM, hoje SIED, sempre foi um organismo civil.
As Forças Armadas portuguesas dispõem de uma Divisão de Informações (DIMIL), que reporta ao Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas.
Sendo o SIED o serviço de informações competente para a produção de informações em matéria de Defesa Nacional, a sua actuação, em matérias que se intersectam com o âmbito admissível das informações militares, apesar de certa forma “concorrenciais”, deve pautar-se pelo princípio da subsidiariedade e da cooperação com a DIMIL ou com o órgão das Forças Armadas que tiver a seu cargo as informações militares.
As informações militares desenvolvem-se no quadro da organização interna das Forças Armadas e deve caber-lhes, fundamentalmente, as informações tácticas e operacionais ou situacionais relativas ao emprego das Forças Armadas independentemente da localização do teatro de operações, bem como as informações respeitantes à segurança militar;






O SIED é uma polícia?
O SIED não é uma polícia. Os seus funcionários ou agentes estão expressamente proibidos de exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica das entidades policiais.

O SIED pode pedir identificação ou efectuar detenções e escutas telefónicas?
Não. Apenas os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas suspeitas, nos termos dos artigos 250º do Código de Processo Penal e 1º da Lei nº 5/95, de 21 de Fevereiro. A Lei Orgânica do SIED proíbe expressamente os funcionários e agentes do serviço de procederem à detenção de qualquer pessoa. Assim, um funcionário ou agente do SIED apenas pode deter alguém em flagrante delito, na qualidade de normal cidadão, quando não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, à semelhança do que sucede com qualquer outra. Por fim, não podem, igualmente, efectuar interrogatórios ou instruir processos penais sempre pela mesma razão: não são órgãos de polícia criminal.
Também não pode realizar escutas. A Lei Orgânica do SIED impõe como limite à sua actividade a proibição de serem desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na Lei. Com efeito, o artigo 34º, n,º 4, da Constituição proíbe “toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Ora, como os funcionários e agentes do SIED não podem investigar crimes nem instruir processos, também lhes está vedada qualquer intercepção de comunicações, trate-se de chamadas telefónicas, correspondência ou quaisquer outras. Na verdade, os artigos 187º e 190º do Código de Processo Penal fazem depender a intercepção de quaisquer comunicações de mandado ou autorização de um juiz. Por seu turno, o artigo 18º da Lei de Segurança Interna atribui à Polícia Judiciária competência exclusiva para efectuar as intercepções.







Que género de funcionários ou agentes tem o SIED?

Para além do pessoal dirigente e de chefia, os lugares do quadro privativo do SIED são integrados por técnicos das seguintes categorias: técnico superior de informações (técnicos coordenadores e técnicos superiores), cujo recrutamento é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado, ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício das funções requeridas; e técnico-profissional (técnico-adjunto de informações), cujo recrutamento é feito de entre indivíduos habilitados com o 12º ano ou equivalente.
Ainda, são requisitos especiais de selecção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED ter nacionalidade portuguesa, idade compreendida entre 21 e 40 anos, sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, selecção e formação e apresentar declaração do património e dos rendimentos.
Finalmente, são condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício de funções.






Quem dirige o SIED ?
O SIED é, em primeira instância, conduzido pelo Secretário-Geral do SIRP, equiparado a Secretário de Estado, na directa dependência do Primeiro Ministro ou, em caso delegação, de um membro do governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros.
O Secretário-Geral é primeiro responsável pelo funcionamento do SIED, cabendo-lhe propor a nomeação e/ou exoneração dos Directores dos dois serviços de informações, e nomear e/ou exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do SIED e do SIS.
Ao Secretário-Geral compete igualmente supervisar as actividades correntes do SIED e assegurar a coordenação entre os dois serviços de informações.
O papel do Secretário-Geral é secundado pela direcção do SIED, composta pelo Director e Director-adjunto. O Director é responsável pelo regular funcionamento do SIED, cabendo-lhe a gestão das actividades correntes do serviço.






Quais as obrigações, deveres e limitações dos funcionários e agentes do SIED ?
Por um lado, os funcionários e agentes do SIED não podem desenvolver actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei. Os agentes do SIED não podem ainda desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais. Por outro lado, estão obrigados a um rigoroso dever de sigilo, que se mantém para além do termo do exercício das suas funções.
Os funcionários do SIED não podem prevalecer-se da sua qualidade ou da sua função para qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito do Serviço. Para além dos deveres e incompatibilidades comuns à generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, os funcionários e agentes do SIED possuem regras próprias quanto ao local de residência e estão obrigados a um regime de serviço permanente, com total disponibilidade horária e em condições de exclusividade funcional.


Dada a peculiar natureza do SIED, a cessação do vínculo funcional pode ocorrer a todo o tempo por mera conveniência de serviço (que se presume fundada em inadaptação) e a aquisição de vínculo ao Estado pressupõe o exercício continuado de funções por um período de seis anos de serviço, dependente de certificação de aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas.






Onde fica o SIED?
No Forte do Alto do Duque, em Lisboa.
(Contactos)

Quem controla e fiscaliza as actividades do SIED?
As actividades do SIED são controladas por diversas entidades. Desde logo, o SIED é controlado pelo Governo, através do Primeiro-Ministro. Por seu lado, cabe à Assembleia da República pronunciar-se sobre a indigitação do Secretário Geral do SIRP na sequência da sua audição em sede de comissão parlamentar e eleger os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações (CFSI). Ao CFSI compete fiscalizar a actividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações.
A actividade do SIED encontra-se ainda sujeita ao controlo judicial, nos termos da Constituição e da Lei. Finalmente, o centro de dados do SIED é também objecto de fiscalização pela Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, composta por três magistrados do Ministério Público.






Como se coordenam o SIED e o SIS?
O SIS é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido. O SIED é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar. Ambos dependem do Primeiro-Ministro através do Secretário Geral do SIRP. Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento respeitantes às suas atribuições específicas, estando-lhe vedada a prossecução de objectivos e de actividades idênticos aos dos demais serviços integrados no SIRP. Os serviços integrados no SIRP têm a obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam enquadrar-se nas finalidades e objectivos do SIRP. A coordenação das actividades dos dois serviços é realizada, desde logo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário Geral do SIRP, a quem cabe a responsabilidade de orientar, coordenar e harmonizar o sistema de informações.
A coordenação entre os dois serviços de informações e entre estes e os organismos da Administração Pública em geral cai também no âmbito do Conselho Superior de Informações enquanto órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações, presidido pelo chefe do governo.






 

O SIED coopera com serviços congéneres estrangeiros?
Sim. Desde logo, devido à sua vocação externa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português que obrigam à cooperação entre os diversos serviços de informações dos países democráticos. Nesse sentido, o SIED coopera com os serviços de informações dos Estados membros da União Europeia (UE) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). Além disso, o SIED coopera com os serviços dos países da CPLP. Mas os laços de cooperação também se estendem, pela via bilateral e multilateral, ao Magrebe, Médio Oriente, Ásia, África Sub-Sahariana, América Latina e Oceânia.
Num mundo cada vez mais globalizado, também o crime organizado, o terrorismo e a proliferação de armamento, entre outras ameaças, perderam as fronteiras e combatem-se com a partilha de informações.






Os serviços públicos devem cooperar com o SIED?
Os serviços da Administração Pública central, regional e local assim como os institutos e empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIED a colaboração que lhes for solicitada desde que no âmbito das suas atribuições. As Forças Armadas estão igualmente vinculadas por um especial dever de colaboração.






E os privados podem cooperar com o SIED?
Qualquer cidadão é livre de cooperar com o SIED, cabendo a este serviço a avaliação da utilidade da cooperação dispensada.






Se tiver informações que considere relevantes como as transmito ao SIED?
As informações que pretenda transmitir ao SIED poderão ser enviadas através do correio electrónico do serviço ou por correio normal. Caso o seu contacto conste na mensagem recebida e o conteúdo da informação prestada seja valorizado como relevante, o serviço poderá vir a contactá-lo posteriormente. A identidade do autor e o conteúdo da mensagem serão, a partir do momento da sua recepção no serviço, mantidas sigilosas.

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